Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 12
Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
§ 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação.
§ 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.
§ 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Em resumo
Na execução fiscal, a intimação da penhora ao executado é feita por publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou auto de penhora. No interior, pode ser por correio (§ 1º). Se a penhora recair sobre imóvel, intima-se o cônjuge (§ 2º), e a intimação é pessoal se o aviso de recebimento da citação não tiver a assinatura do executado ou do representante (§ 3º). Não fixa número de dias, mas a intimação da penhora é termo inicial dos embargos (art. 16, III).
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