Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 8º
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Em resumo
O executado é citado para, em cinco dias, pagar a dívida com juros, multa e encargos da CDA ou garantir a execução. A citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço ou, se a data for omitida no aviso de recepção, dez dias após a entrega da carta à agência postal (inciso II); sem retorno do aviso em quinze dias, cita-se por oficial ou edital (inciso III). O edital tem prazo de trinta dias (inciso IV), e de sessenta se o executado estiver ausente do País (§ 1º). A contagem em dias úteis vem do CPC, art. 219, aplicado subsidiariamente (LEF, art. 1º).
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