Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 40
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Em resumo
O juiz suspende o curso da execução enquanto não localizado o devedor ou bens penhoráveis, período em que não corre a prescrição. Suspenso o curso, abre-se vista à Fazenda (§ 1º). Passado um ano sem localização, os autos são arquivados (§ 2º). Se decorrer o prazo prescricional depois da decisão de arquivamento, o juiz, ouvida a Fazenda, pode reconhecer de ofício a prescrição intercorrente (§ 4º).
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