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LEF · Art. 40

Art. 40 do LEF

O juiz suspende o curso da execução enquanto não localizado o devedor ou bens penhoráveis, período em que não corre a prescrição.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 40

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Em resumo

O juiz suspende o curso da execução enquanto não localizado o devedor ou bens penhoráveis, período em que não corre a prescrição. Suspenso o curso, abre-se vista à Fazenda (§ 1º). Passado um ano sem localização, os autos são arquivados (§ 2º). Se decorrer o prazo prescricional depois da decisão de arquivamento, o juiz, ouvida a Fazenda, pode reconhecer de ofício a prescrição intercorrente (§ 4º).

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e o calendário do prazo

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