Atualizado em 27/10/2026
Texto oficial
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Situação: vigente. situação no STJ: Trânsito em Julgado.
O que muda no prazo
Ao alegar nulidade por falta de qualquer intimação no procedimento do art. 40 da LEF (aqui, a do despacho de arquivamento, § 2º), a Fazenda Pública deve fazê-lo na primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC, antigo art. 245 do CPC de 1973) e demonstrar o prejuízo. Só a falta da intimação que marca o termo inicial tem prejuízo presumido.
Fonte oficial: STJ.
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