Atualizado em 27/10/2026
Texto oficial
Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Situação: vigente. situação no STJ: Trânsito em Julgado.
O que muda no prazo
A execução fiscal arquivada por pequeno valor, sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002, não tem a prescrição suspensa por esse arquivamento. Se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, reconhece-se a prescrição intercorrente.
Fonte oficial: STJ.
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