Atualizado em 27/10/2026
Texto oficial
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Situação: vigente. situação no STJ: Trânsito em Julgado.
O que muda no prazo
Na execução fiscal, o ano de suspensão do processo e da prescrição do art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF começa automaticamente na data em que a Fazenda tem ciência de que o devedor não foi localizado ou de que não há bens penhoráveis. O juiz deve declarar a suspensão, mas a contagem independe disso.
Fonte oficial: STJ.
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