Atualizado em 27/10/2026
Texto oficial
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Situação: vigente.
O que muda no prazo
Na execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, o processo fica suspenso por um ano; findo esse prazo, começa a correr a prescrição quinquenal intercorrente. Interpreta o art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), que permite ao juiz, ouvida a Fazenda Pública, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente (§ 4º).
Fonte oficial: STJ.
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