Atualizado em 27/10/2026
Texto oficial
É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
Situação: vigente. Há repercussão geral Trânsito em Julgado.
O que muda no prazo
Tema 390 (repercussão geral, trânsito em julgado): é constitucional o art. 40 da Lei de Execução Fiscal. O prazo de 1 ano de suspensão da execução fiscal tem natureza processual e, depois dele, começa automaticamente a contar a prescrição tributária de 5 anos (prescrição intercorrente).
Fonte oficial: STF.
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