Atualizado em 27/10/2026
Texto oficial
A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.
Situação: vigente. situação no STJ: Trânsito em Julgado.
O que muda no prazo
A inércia da Fazenda exequente, depois de intimada regularmente para dar andamento à execução fiscal, com observância dos arts. 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, leva à extinção de ofício da execução não embargada, sem aplicar a Súmula 240 do STJ (que exige requerimento do réu). A intimação do representante da Fazenda na execução fiscal é pessoal (art. 25 da LEF).
Fonte oficial: STJ.
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