Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 34
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.
§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.
§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Em resumo
Das sentenças de primeira instância em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN só se admitem embargos infringentes e de declaração. Os embargos infringentes são deduzidos em dez dias perante o mesmo juízo (§ 2º); o embargado é ouvido em dez dias e o juiz, em vinte dias, rejeita os embargos ou reforma a sentença (§ 3º). O valor considerado é o atualizado, com multa, juros e encargos, na data da distribuição (§ 1º). O artigo não diz de quando conta o prazo: vale a regra geral de intimação do CPC (art. 231), aplicado subsidiariamente (LEF, art. 1º), com dias úteis (CPC, art. 219).
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