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CPC · Art. 272

Art. 272 do CPC

Quando não são feitas por meio eletrônico, as intimações consideram-se feitas pela publicação no órgão oficial.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 272

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

§ 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

§ 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Quando não são feitas por meio eletrônico, as intimações consideram-se feitas pela publicação no órgão oficial. A publicação deve trazer, sob pena de nulidade, os nomes das partes e dos advogados com o número da OAB, ou da sociedade se requerido (§ 2º); pedido expresso de intimação em nome de advogado indicado, se desatendido, gera nulidade (§ 5º). A carga dos autos pelo advogado implica intimação de qualquer decisão contida no processo, ainda que pendente de publicação (§ 6º). A nulidade é arguida em preliminar do próprio ato (§ 8º); se o ato exigir acesso prévio aos autos, o prazo conta da intimação da decisão que reconhecer a nulidade (§ 9º).

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