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CPC · Art. 601

Art. 601 do CPC: 15 dias úteis para concordar com o pedido ou contestar

Na ação de dissolução parcial de sociedade, sócios e sociedade são citados para, em 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 601

Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Na ação de dissolução parcial de sociedade, sócios e sociedade são citados para, em 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. A sociedade não é citada se todos os sócios o forem, mas fica sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada (parágrafo único).

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