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CPC · Art. 605

Art. 605 do CPC

Fixa a data da resolução da sociedade conforme o caso: óbito do sócio, 60º dia seguinte ao recebimento da notificação na retirada imotivada, dia do recebimento da notificação no recesso, trânsito em julgado na retirada

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 605

Art. 605. A data da resolução da sociedade será:

I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Fixa a data da resolução da sociedade conforme o caso: óbito do sócio, 60º dia seguinte ao recebimento da notificação na retirada imotivada, dia do recebimento da notificação no recesso, trânsito em julgado na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial, e data da assembleia na exclusão extrajudicial. Não cria prazo processual para a parte.

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