Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 611
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
O inventário e a partilha devem ser instaurados em 2 meses da abertura da sucessão e concluídos nos 12 meses seguintes, podendo o juiz prorrogar os prazos, de ofício ou a requerimento. O artigo fixa prazos em meses, não em dias.
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