Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 615
Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
O requerimento de inventário e partilha cabe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo do art. 611 (2 meses da abertura da sucessão), instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
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