Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 622
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Lista as hipóteses de remoção do inventariante, de ofício ou a requerimento: não prestar declarações no prazo legal, não dar andamento regular, dano aos bens do espólio, não defender o espólio, não prestar contas e sonegar, ocultar ou desviar bens. Não fixa prazo; o prazo de defesa está no art. 623.
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