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CPC · Art. 622

Art. 622 do CPC

Lista as hipóteses de remoção do inventariante, de ofício ou a requerimento: não prestar declarações no prazo legal, não dar andamento regular, dano aos bens do espólio, não defender o espólio, não prestar contas e sonegar

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 622

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Lista as hipóteses de remoção do inventariante, de ofício ou a requerimento: não prestar declarações no prazo legal, não dar andamento regular, dano aos bens do espólio, não defender o espólio, não prestar contas e sonegar, ocultar ou desviar bens. Não fixa prazo; o prazo de defesa está no art. 623.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

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