Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 623
Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Requerida a remoção do inventariante, ele é intimado para, em 15 dias, defender-se e produzir provas. O incidente corre em apenso aos autos do inventário.
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