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CPC · Art. 596

Art. 596 do CPC: 15 dias úteis para se manifestar sobre o cálculo e o plano da divisão

Na divisão, as partes são ouvidas no prazo comum de 15 dias sobre o cálculo e o plano da divisão, e então o juiz delibera a partilha. O parágrafo único trata das regras de demarcação dos quinhões pelo perito.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 596

Art. 596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha.

Parágrafo único. Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585, as seguintes regras:

I - as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;

II - instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;

III - as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;

IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Na divisão, as partes são ouvidas no prazo comum de 15 dias sobre o cálculo e o plano da divisão, e então o juiz delibera a partilha. O parágrafo único trata das regras de demarcação dos quinhões pelo perito.

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