Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 592
Art. 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
§ 1º Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.
§ 2º Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Na divisão de terras, o juiz ouve as partes no prazo comum de 15 dias. Sem impugnação, determina a divisão geodésica (§ 1º); havendo impugnação, o juiz decide em 10 dias sobre os pedidos e os títulos para formação dos quinhões (§ 2º), prazo dirigido ao juiz.
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