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CPC · Art. 592

Art. 592 do CPC: 15 dias úteis para ser ouvido sobre a divisão

Na divisão de terras, o juiz ouve as partes no prazo comum de 15 dias.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 592

Art. 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.

§ 1º Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.

§ 2º Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Na divisão de terras, o juiz ouve as partes no prazo comum de 15 dias. Sem impugnação, determina a divisão geodésica (§ 1º); havendo impugnação, o juiz decide em 10 dias sobre os pedidos e os títulos para formação dos quinhões (§ 2º), prazo dirigido ao juiz.

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