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CPC · Art. 586

Art. 586 do CPC: 15 dias úteis para se manifestar sobre o relatório dos peritos

Juntado o relatório dos peritos na demarcação, o juiz determina que as partes se manifestem em prazo comum de 15 dias. Depois das correções e retificações, lavra-se o auto de demarcação.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 586

Art. 586. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Juntado o relatório dos peritos na demarcação, o juiz determina que as partes se manifestem em prazo comum de 15 dias. Depois das correções e retificações, lavra-se o auto de demarcação.

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