Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 586
Art. 586. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Juntado o relatório dos peritos na demarcação, o juiz determina que as partes se manifestem em prazo comum de 15 dias. Depois das correções e retificações, lavra-se o auto de demarcação.
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