Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 1.010
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Apresenta os requisitos da apelação: petição ao juízo de primeiro grau com qualificação das partes, exposição do fato e do direito, razões do pedido de reforma ou nulidade e pedido de nova decisão. O apelado é intimado para contrarrazões em 15 dias (§ 1º); se apelar adesivamente, o apelante responde (§ 2º). Os autos sobem ao tribunal sem juízo de admissibilidade no primeiro grau (§ 3º).
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