Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 309
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal, se ela não for efetivada em 30 dias, ou se o pedido principal for julgado improcedente ou o processo extinto sem resolução do mérito. Cessada a tutela cautelar, é vedado renovar o pedido, salvo sob novo fundamento (parágrafo único). Os 30 dias do inciso II são para efetivar a medida.
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