Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 308
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Efetivada a tutela cautelar, o autor deve formular o pedido principal em 30 dias, nos mesmos autos e sem novas custas. O pedido pode ser formulado junto com o cautelar (§ 1º) e a causa de pedir pode ser aditada (§ 2º). Apresentado o pedido principal, as partes são intimadas para a audiência do art. 334, sem nova citação (§ 3º); sem acordo, a contestação segue o art. 335 (§ 4º). Perder o prazo faz cessar a eficácia da tutela (art. 309, I).
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