Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 307
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Não contestado o pedido cautelar antecedente, os fatos alegados pelo autor presumem-se aceitos pelo réu como ocorridos, e o juiz decide em 5 dias. Se houver contestação no prazo legal, aplica-se o procedimento comum (parágrafo único). Os 5 dias são do juiz, não da parte; o prazo da contestação está no art. 306.
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