Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 306
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Na tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o réu é citado para, em 5 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. O prazo conta pelo art. 231, conforme o meio da citação.
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