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CPC · Art. 303

Art. 303 do CPC: 15 dias úteis para aditar a petição inicial

Quando a urgência é contemporânea à propositura, a inicial pode limitar-se ao pedido de tutela antecipada e à indicação do pedido final.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 303

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Quando a urgência é contemporânea à propositura, a inicial pode limitar-se ao pedido de tutela antecipada e à indicação do pedido final. Concedida a tutela, o autor adita a inicial em 15 dias, ou outro prazo maior fixado pelo juiz (§ 1º, I), contados pela regra geral da intimação da parte (arts. 230 e 231), já que o artigo não diz o termo inicial; sem aditamento, o processo é extinto sem resolução do mérito (§ 2º). O réu é citado e intimado para a audiência do art. 334 e o prazo de contestação segue o art. 335 (§ 1º, II e III). Se faltarem elementos, o juiz manda emendar em até 5 dias (§ 6º).

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