Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 302
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Quem obtém tutela de urgência responde pelo prejuízo que a efetivação causar ao adversário se a sentença lhe for desfavorável, se, obtida liminarmente a tutela antecedente, não fornecer em 5 dias os meios para a citação do requerido, se cessar a eficácia da medida ou se for acolhida decadência ou prescrição. A indenização é liquidada nos mesmos autos, sempre que possível (parágrafo único). O artigo não indica o termo inicial dos 5 dias; vale a regra geral da intimação da parte (arts. 230 e 231).
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