Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 350
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este é ouvido (réplica) em 15 dias, e o juiz lhe permite a produção de prova.
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