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CPC · Art. 347

Art. 347 do CPC

Findo o prazo para a contestação, o juiz toma, conforme o caso, as providências preliminares das seções do capítulo seguinte. Não fixa dias; o fim do prazo de contestação é o marco para essas providências.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 347

Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Findo o prazo para a contestação, o juiz toma, conforme o caso, as providências preliminares das seções do capítulo seguinte. Não fixa dias; o fim do prazo de contestação é o marco para essas providências.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

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