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CPC · Art. 248

Art. 248 do CPC

Na citação pelo correio, o escrivão remete cópias da inicial e do despacho e comunica o prazo para resposta, o endereço do juízo e o cartório.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 248

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

§ 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Na citação pelo correio, o escrivão remete cópias da inicial e do despacho e comunica o prazo para resposta, o endereço do juízo e o cartório. A carta é registrada, com recibo do citando (§ 1º); sendo pessoa jurídica, vale a entrega a quem tenha poderes de gerência ou a funcionário responsável pela correspondência (§ 2º); em condomínios e loteamentos com controle de acesso, vale a entrega ao porteiro responsável (§ 4º). A juntada do aviso de recebimento define o início do prazo (art. 231, I).

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