Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 248
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
§ 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.
§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Na citação pelo correio, o escrivão remete cópias da inicial e do despacho e comunica o prazo para resposta, o endereço do juízo e o cartório. A carta é registrada, com recibo do citando (§ 1º); sendo pessoa jurídica, vale a entrega a quem tenha poderes de gerência ou a funcionário responsável pela correspondência (§ 2º); em condomínios e loteamentos com controle de acesso, vale a entrega ao porteiro responsável (§ 4º). A juntada do aviso de recebimento define o início do prazo (art. 231, I).
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