Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 250
Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Lista o conteúdo do mandado de citação: nomes e domicílios, finalidade com a menção do prazo para contestar sob pena de revelia ou para embargar a execução (II), eventual intimação para a audiência de conciliação ou mediação (IV), cópia da inicial e de decisão de tutela provisória (V) e assinatura do escrivão. Não fixa dias; o prazo em si vem dos arts. 335 e 231.
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