Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 252
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Se o oficial de justiça procurou o citando duas vezes sem encontrá-lo e suspeitar de ocultação, intima qualquer pessoa da família ou vizinho de que voltará no dia útil imediato, em hora designada, para citar. O parágrafo único admite essa intimação ao porteiro em condomínios e loteamentos com controle de acesso.
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