Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 254
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria envia ao réu, executado ou interessado carta, telegrama ou correspondência eletrônica dando ciência, no prazo de 10 dias contado da juntada do mandado. Esse prazo é do serventuário, não da parte. Pelo art. 231, § 4º, a data de juntada do mandado também define o começo do prazo nessa citação.
Como o Minutare resolve isso


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