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CPC · Art. 180

Art. 180 do CPC

O Ministério Público tem prazo em dobro para se manifestar nos autos, a partir da intimação pessoal (art.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 180

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

O Ministério Público tem prazo em dobro para se manifestar nos autos, a partir da intimação pessoal (art. 183, § 1º). Findo o prazo sem parecer, o juiz requisita os autos e dá andamento (§ 1º). Não há dobra quando a lei estabelece prazo próprio para o Ministério Público (§ 2º).

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

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