Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 178
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
O Ministério Público é intimado para, em 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses legais e nos processos com interesse público ou social, de incapaz ou litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana. É prazo do Ministério Público, não da parte. A participação da Fazenda Pública, por si só, não gera a intervenção (parágrafo único).
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