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CPC · Art. 178

Art. 178 do CPC

O Ministério Público é intimado para, em 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses legais e nos processos com interesse público ou social, de incapaz ou litígio coletivo pela posse de terra rural ou

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 178

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

O Ministério Público é intimado para, em 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses legais e nos processos com interesse público ou social, de incapaz ou litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana. É prazo do Ministério Público, não da parte. A participação da Fazenda Pública, por si só, não gera a intervenção (parágrafo único).

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

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