Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 172
Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
O conciliador e o mediador ficam impedidos, por 1 ano contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. É impedimento em anos, não prazo processual contado em dias.
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