Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 158
Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responde pelos prejuízos e fica inabilitado em outras perícias por 2 a 5 anos, devendo o juiz comunicar ao órgão de classe. O período de inabilitação é sanção, não prazo processual para a parte.
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