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CPC · Art. 157

Art. 157 do CPC

O perito deve cumprir o ofício no prazo que o juiz designar e pode se escusar por motivo legítimo.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 157

Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

§ 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

O perito deve cumprir o ofício no prazo que o juiz designar e pode se escusar por motivo legítimo. A escusa é apresentada em 15 dias da intimação, da suspeição ou do impedimento superveniente, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la (§ 1º). São prazos do perito, não da parte.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

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