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CPC · Art. 183

Art. 183 do CPC

A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público têm prazo em dobro para todas as manifestações, contado da intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 183

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público têm prazo em dobro para todas as manifestações, contado da intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico (§ 1º). Não há dobra quando a lei fixa prazo próprio para o ente público (§ 2º).

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

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