Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 683
Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Na oposição, o opoente deduz o pedido com os requisitos da propositura da ação. Distribuída a oposição por dependência, os opostos são citados, na pessoa de seus advogados, para contestar em prazo comum de 15 dias (parágrafo único).
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