Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 690
Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Na habilitação, recebida a petição, o juiz ordena a citação dos requeridos para se pronunciarem em 5 dias. A citação é pessoal se a parte não tiver procurador constituído nos autos (parágrafo único).
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