Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 699-A
Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Nas ações de guarda, antes da audiência de mediação e conciliação do art. 695, o juiz pergunta às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar e fixa 5 dias para apresentação de prova ou indícios pertinentes.
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