Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 245
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Não se faz citação quando o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la; o oficial de justiça certifica a ocorrência (§ 1º). O juiz nomeia médico, que apresenta laudo em 5 dias (§ 2º), dispensado se a família apresentar declaração médica (§ 3º). Reconhecida a impossibilidade, nomeia-se curador, em quem a citação é feita (§§ 4º e 5º).
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