Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 806
Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
§ 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Na execução de título extrajudicial para entrega de coisa certa, o devedor é citado para satisfazer a obrigação em 15 dias. Ao despachar a inicial o juiz pode fixar multa diária (§ 1º), e o mandado de citação já traz a ordem de imissão na posse ou busca e apreensão, cumprida de imediato se o prazo passar sem a entrega (§ 2º). O artigo diz só que o devedor é citado; o início do prazo segue a regra geral do art. 231.
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