minutare

Início / CPC

CPC · Art. 812

Art. 812 do CPC: 15 dias úteis para impugnar a escolha da outra parte

Na execução para entrega de coisa incerta, qualquer das partes pode impugnar a escolha feita pela outra no prazo de 15 dias.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 812

Art. 812. Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Na execução para entrega de coisa incerta, qualquer das partes pode impugnar a escolha feita pela outra no prazo de 15 dias. O juiz decide de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação. O artigo não diz o termo inicial; conta pela regra geral do art. 231, a partir da ciência da escolha.

Calcule este prazo

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias