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CPC · Art. 853

Art. 853 do CPC: 3 dias úteis para se manifestar sobre o requerimento da outra parte

Quando uma das partes requer alguma das medidas da subseção (substituição, redução ou ampliação da penhora, entre outras), o juiz sempre ouve a outra em 3 dias antes de decidir.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 853

Art. 853. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.

Parágrafo único. O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Quando uma das partes requer alguma das medidas da subseção (substituição, redução ou ampliação da penhora, entre outras), o juiz sempre ouve a outra em 3 dias antes de decidir. O juiz decide de plano qualquer questão suscitada (parágrafo único).

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