Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 235
Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
§ 1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.
§ 3º Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública pode representar ao corregedor do tribunal ou ao CNJ contra juiz ou relator que exceda injustificadamente os prazos legais. O representado é intimado para justificar em 15 dias (§ 1º); depois, tem 10 dias para praticar o ato (§ 2º); mantida a inércia, os autos vão ao substituto legal, que decide em 10 dias (§ 3º). Os prazos são do juiz ou relator representado, num procedimento administrativo de apuração, e não são prazos da parte.
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