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CPC · Art. 239

Art. 239 do CPC

A citação do réu ou do executado é indispensável à validade do processo, salvo indeferimento da inicial ou improcedência liminar.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 239

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

I - conhecimento, o réu será considerado revel;

II - execução, o feito terá seguimento.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

A citação do réu ou do executado é indispensável à validade do processo, salvo indeferimento da inicial ou improcedência liminar. O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, e dele flui o prazo para contestar ou embargar (§ 1º). Rejeitada a alegação de nulidade, o réu é considerado revel no processo de conhecimento; na execução, o feito segue (§ 2º).

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