Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 239
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o réu será considerado revel;
II - execução, o feito terá seguimento.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
A citação do réu ou do executado é indispensável à validade do processo, salvo indeferimento da inicial ou improcedência liminar. O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, e dele flui o prazo para contestar ou embargar (§ 1º). Rejeitada a alegação de nulidade, o réu é considerado revel no processo de conhecimento; na execução, o feito segue (§ 2º).
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