Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 638
Art. 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.
§ 1º Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
§ 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Feito o cálculo do tributo, todas as partes são ouvidas em prazo comum de 5 dias, que corre em cartório, e em seguida a Fazenda Pública. Acolhida a impugnação, o contabilista refaz o cálculo (§ 1º) e depois o juiz julga o cálculo (§ 2º).
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