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CPC · Art. 638

Art. 638 do CPC: 5 dias úteis para se manifestar sobre o cálculo do tributo

Feito o cálculo do tributo, todas as partes são ouvidas em prazo comum de 5 dias, que corre em cartório, e em seguida a Fazenda Pública.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 638

Art. 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1º Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

§ 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Feito o cálculo do tributo, todas as partes são ouvidas em prazo comum de 5 dias, que corre em cartório, e em seguida a Fazenda Pública. Acolhida a impugnação, o contabilista refaz o cálculo (§ 1º) e depois o juiz julga o cálculo (§ 2º).

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