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CPC · Art. 820

Art. 820 do CPC: 5 dias úteis para exercer o direito de preferência

O exequente que quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos da prestação tem preferência, em igualdade de condições, sobre o terceiro.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 820

Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.

Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

O exequente que quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos da prestação tem preferência, em igualdade de condições, sobre o terceiro. O direito de preferência deve ser exercido em 5 dias após aprovada a proposta do terceiro (parágrafo único).

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